sexta-feira, 17 de maio de 2013

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Associação Sócio-Profissional Dos Guardas-Nocturnos


Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa



"Sendo de considerar que um guarda nocturno é um cidadão encarregue

de um serviço público dado exercer uma actividade que pode ser

considerada subsidiária e complementar da actividade das forças e

... serviços de Segurança Pública do Estado e, como tal, pode ser incluído

entre as diversas entidades elencadas na alínea j) do nº 2 do art. 132º do

Código Penal, para ter por preenchido o crime de ofensa à integridade

física qualificada dos arts. 143º, nº 1 e 146º, nºs 1 e 2 daquele diploma

sempre terá de demonstrar-se que a agressão de que foi vítima ocorreu

no exercício daquelas funções e por causa delas."

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