Associação Sócio-Profissional Dos Guardas-Nocturnos
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
"Sendo de considerar que um guarda nocturno é um cidadão encarregue
de um serviço público dado exercer uma actividade que pode ser
considerada subsidiária e complementar da actividade das forças e
... serviços de Segurança Pública do Estado e, como tal, pode ser incluído
entre as diversas entidades elencadas na alínea j) do nº 2 do art. 132º do
Código Penal, para ter por preenchido o crime de ofensa à integridade
física qualificada dos arts. 143º, nº 1 e 146º, nºs 1 e 2 daquele diploma
sempre terá de demonstrar-se que a agressão de que foi vítima ocorreu
no exercício daquelas funções e por causa delas."
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