Artigo 250.º CPP - Identificação de suspeito e pedido de informações
1 - Os órgãos de polícia criminal podem proceder à identificação de qualquer pessoa encontrada em lugar público, aberto
ao público ou sujeito a vigilância policial, sempre que sobre ela
recaiam fundadas suspeitas da prática de crimes, da pendência de
processo de extradição ou de expulsão, de que tenha penetrado ou
permaneça irregularmente no território nacional ou de haver contra si
mandado de detenção.
2 - Antes de procederem à identificação, os órgãos de polícia
criminal devem provar a sua qualidade, comunicar ao suspeito as
circunstâncias que fundamentam a obrigação de identificação e indicar os
meios por que este se pode identificar.
3 - O suspeito pode identificar-se mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
a) Bilhete de identidade ou passaporte, no caso de ser cidadão português;
b) Título de residência, bilhete de identidade, passaporte
ou documento que substitua o passaporte, no caso de ser cidadão
estrangeiro.
4 - Na impossibilidade de apresentação de um dos documentos
referidos no número anterior, o suspeito pode identificar-se mediante a
apresentação de documento original, ou cópia autenticada, que contenha o
seu nome completo, a sua assinatura e a sua fotografia.
5 - Se não for portador de nenhum documento de identificação, o suspeito pode identificar-se por um dos seguintes meios:
a) Comunicação com uma pessoa que apresente os seus documentos de identificação;
b) Deslocação, acompanhado pelos órgãos de polícia
criminal, ao lugar onde se encontram os seus documentos de
identificação;
c) Reconhecimento da sua identidade por uma pessoa
identificada nos termos do n.º 3 ou do n.º 4 que garanta a veracidade
dos dados pessoais indicados pelo identificando.
6 - Na impossibilidade de identificação nos termos dos n.ºs 3, 4 e
5, os órgãos de polícia criminal podem conduzir o suspeito ao posto
policial mais próximo e compeli-lo a permanecer ali pelo tempo
estritamente indispensável à identificação, em caso algum superior a
seis horas, realizando, em caso de necessidade, provas dactiloscópicas,
fotográficas ou de natureza análoga e convidando o identificando a
indicar residência onde possa ser encontrado e receber comunicações.
7 - Os actos de identificação levados a cabo nos termos do número
anterior são sempre reduzidos a auto e as provas de identificação dele
constantes são destruídas na presença do identificando, a seu pedido, se
a suspeita não se confirmar.
8 - Os órgãos de polícia criminal podem pedir ao suspeito, bem
como a quaisquer pessoas susceptíveis de fornecerem informações úteis, e
deles receber, sem prejuízo, quanto ao suspeito, do disposto no artigo
59.º, informações relativas a um crime e, nomeadamente, à descoberta e à
conservação de meios de prova que poderiam perder-se antes da
intervenção da autoridade judiciária.
9 - Será sempre facultada ao identificando a possibilidade de contactar com pessoa da sua confiança.
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